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ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

PROCESSO TRT N. 01268.2006. 043.02.00-0 RECURSO ORDINÁRIO DA 43ª VT DE SÃOPAULO RECORRENTE: X RECORRIDO: X JUSTA CAUSA – ÔNUS DA PROVA – Cabe à reclamada o ônus de produzir prova cabal em juízo dos fatos que ensejaram a dispensa por justa causa. A r. sentença de fl s. 102/104, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte a reclamatória. Recorre à reclamada, consoante as razões de fl s. 105/108, alegando que o reclamante foi dispensado com base no artigo 482, alínea “b” da CLT. Aduz que provou o motivo que ensejou o rompimento contratual por justa causa, sendo indevidas as verbas deferidas decorrentes de injusta dispensa. Subscritor legitimado à fl . 18. Preparo efetuado às fl s. 109/110. Contrarrazões às fl s. 114/118. É o relatório.

VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO DA JUSTA CAUSA
Alega a reclamada que o motivo da dispensa foi a anotação do cartão de ponto do reclamante por outro funcionário, em horário em que ele não se encontrava mais nas dependências da empresa. Alega ainda que, por meio de fi lmagem do setor de marcação de ponto, ela foi vista marcando duas vezes o cartão de ponto: às 16h21 e outra às 19h40, e que o recorrido havia deixado as dependências da reclamada às 15h20. Aduz ainda que houve confi ssão dela e do reclamante, que a fi zeram de livre e espontânea vontade, segundo testemunhas.
Cabe à reclamada o ônus de produzir prova cabal em juízo dos fatos que ensejaram a dispensa por justa causa, nos moldes previstos no artigo 818 da CLT e 333, II, do CPC. Na peça de defesa, a recorrente descreve que “em 28/8/2006, reuniramse na sala de imagens a chefe do Setor de Nutrição, a supervisora de Segurança e o chefe de Departamento Pessoal, os quais, revendo as imagens do dia 28/8/2006, entenderam por bem esclarecer com a funcionária o motivo que a levou a registrar 2(duas) vezes o horário de saída. Questionada sobre o ocorrido, houve por bem a funcionária confessar, na presença das testemunhas acima identifi cadas, que o crachá utilizado para marcar o horário de saída às 16h21 do dia 26/8/2006 era, na verdade, de x, o reclamante. Segundo a própria empregada x, ela registrou a saída para o reclamante, “pois x deveria ter entrado às 7 h e perdeu a hora, registrando o ponto aproximadamente às 8 h, se prontifi cando a efetuar sua marcação de ponto 1(uma) hora após sua saída do setor para não perder esta 1(uma) hora”. A reclamada houve por bem ouvir o reclamante, o qual, por sua vez, confessou haver saído às 15h20 no dia 26/8/2006, informando, ainda, que ela “disse pra ele deixar o crachá com ela, que efetuaria sua marcação às16h20; o que foi feito”.
Entendo que a justa causa fi cou comprovada nos presentes autos pela prova oral produzida.
A prática desse ato representa gravidade tal a ensejar a dispensa por justa causa, sendo certo que o autor, segundo a testemunha de defesa, confessou o fato, o que vem ratifi car o ocorrido.
Se é certo que as testemunhas da ré não presenciaram os fatos, mais certo ainda é que foram categóricas em seus depoimentos de fl s. 13/14 ao afi rmarem que a sra. X e o próprio reclamante confi rmaram-lhes o ocorrido. O simples fato de ter o funcionário deixado o crachá com o objetivo de burlar as normas da empresa revela de forma inquestionável seu ato faltoso, restando evidente a intenção de causar o dano, incidindo à hipótese, pois, da alínea “b”, do art. 482, da CLT.
Legítima a dispensa por justa causa levada a efeito pela ré, pois foi inquestionavelmente comprovada na audiência de fl s. 13/14. Dessa sorte, reformo a sentença de origem, pois resta provada a conduta ímproba do recorrente e excluo da condenação as verbas de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário/2006, multa de 40% do FGTS e obrigação de entregar as guias do FGTS e seguro-desemprego.
No mais resta mantida a r. sentença nos termos da fundamentação. Rearbitro à condenação o valor de R$ 5.000,00, importando as custas em R$ 100,00. x RELATORA


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