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APELAÇÃO
CÍVEL N°...
RELATOR:
DESEMBARGADOR
VITO
GUGLIELMI
APELANTE: ...
APELADO: ...

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DA EQUIPE DO RÉU QUE, DIANTE DAS INFORMAÇÕES CONHECIDAS, FOI DILIGENTE. DOENÇA PREGRESSA RARA DA QUAL NÃO SE EXIGE PRESUNÇÃO QUANDO DO ATENDIMENTO EMERGENCIAL. OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, QUE É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO.

(...) A ação foi proposta sob o fundamento de ter havido imperícia por parte dos funcionários do nosocômio no socorro prestado à companheira do autor, o que teria, por sua vez, ensejado o falecimento da mulher e de seu filho vindouro, de forma a suscitar danos materiais em virtude dos lucros cessantes relativos à capacidade contributiva da mulher à renda do casal, somados aos danos morais pelo sofrimento suportado.

(...) Posta assim a questão, cumpre consignar, por primeiro, que, ao contrário do que se afirma na inicial, o evento ocorrido não pode ser precisamente atribuído a qualquer tipo de omissão por parte da equipe disponibilizada pelo nosocômio réu.

(...) Isso porque o médico atendente em emergência ou pronto atendimento não tem, por óbvio, como conhecer a vida pregressa do paciente, e o caso - a retirada do baço em razão da esquistossomose -, por sua vez, conforme revelado nas fls. 186, não estava esclarecido na fi cha de atendimento da companheira do autor (circunstância expressa no próprio laudo pericial!), razão pela qual se conclui que a informação primordial necessária para a obtenção de um diagnóstico célere e certeiro, em conformidade aos ditames periciais, restou omissa, de modo a afastar a alegada existência de ato ilícito por parte dos prepostos do nosocômio réu, a qual ensejaria a pleiteada responsabilização civil.

(...) Ademais, o inadequado comportamento da vítima (ingestão de dois copos de vinho na véspera, em final de gravidez - de alto risco - e ciente da doença prévia que a acometia, sem que isso fosse mencionado no primeiro atendimento inquinado de negligente) induziu a que o diagnóstico se pautasse no sentido de mera indisposição gástrica. Lembre-se de que o ato de diagnosticar, como ciência, tem em conta a versão narrada pelo paciente.

Se isso se omite do profissional - e a doença prévia era relevantíssima, pois, como aponta o laudo, “A Hepatite Aguda Fulminante (ou necrose submaciça do fígado) pode ser consequente à Hemorragia Digestiva Alta em quadros de Esquistossomose” (fl s. 185) -, não se pode esperar que imaginasse ele ser a paciente portadora de doença hoje incomum.

Lembre-se de que o ato de diagnosticar não é ato de adivinhação. Do profissional médico não se espera possa ser vidente.

(...) Desta feita, afastada a existência de ilicitude na conduta do réu, mostrase evidente, outrossim, o afastamento da atribuição das consequências nefastas do evento ao atendimento prestado pelos prepostos do réu, restando, portanto, excluído o seu nexo causal, e, por conseguinte, a atribuição do dano. O evento decorreu de condição imprevisível para a médica que atendeu a companheira do autor. Gravidez de risco e esquistossomose desconhecidas do profissional, ingestão de álcool indutiva de diagnóstico a ele relacionado, medicação dirigida a esses sintomas e eventual falta de atendimento oportuno (a companheira foi deixada desacompanhada!), ou seja, conjugação de fatores que não se poderia pretender fossem previstos pelo profissional que prestou aquele isolado atendimento.

(...) Nesses termos, não se conhece do agravo retido e dá-se provimento ao recurso de apelação.

(Processo Judicial patrocinado por Tilelli Advogados Associados.)


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