O Código Civil Brasileiro de 2002, em apenas três artigos, defi niu o real signifi cado do que seja ato ilícito (186 e 187) e suas exceções (188, I e II e parágrafo único). “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186).
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187). E as exceções estão no artigo188, que considera não constituir ato ilícito aquele que, embora em tese o fosse, venha a ser cometido “...em legítima defesa no exercício regular de um direito reconhecido” e também quando praticado “... a fi m de remover perigo iminente”, mesmo que tal implique “deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão à pessoa”.
Observa-se que o novo diploma civil aparentemente manteve os dispositivos do revogado Código Civil de 1916, sem profundas modifi cações. Contudo, nota-se que, como já previsto na Constituição Federal (art. 5º, item V), diferentemente do que constava do art. 159 do código revogado, que omitia tal disposição, o art. 186 vigente define como ato ilícito também o dano moral causado a outrem, mesmo que sem o concurso do dano material.
Tais observações são feitas a propósito de algumas dúvidas levantadas a respeito do que efetivamente seja um ato ilícito. Bem, por mais paradoxal que seja, os melhores doutrinadores ainda não nos deram uma defi nição precisa que possa circunscrever a licitude como juízo de valor, colocando-a em seus verdadeiros limites, uma vez que, diante do Direito, lícita é a prática de todo e qualquer ato ou fato que seja permitido ou que não seja proibido por lei.
Como se percebe claramente, trata-se de uma definição genérica que não admite fronteira certa de valor, e que diz respeito muito mais à conduta de cada cidadão no exercício de sua liberdade social. É muito vaga a antiga afi rmação de que o direito de cada um termina onde começa o do próximo, já que as multifacetadas relações entre pessoas são interativas, incontáveis e interpenetrantes. Nesse sentido, parece-nos que essa tênue interligação entre o sistema legal, a juridicidade e a licitude, a antijuridicidade e a ilicitude, que de certa forma se juntam ou se excluem, pode levar profissionais distraídos e até despreparados a uma errônea interpretação sobre o real sentido dessas importantes terminologias jurídicas.
Para esse efeito, cite-se da recomendada obra de Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra Martins Filho: “juridicidade é a qualidade do que pertence a um determinado sistema jurídico e, consequentemente, antijuridicidade o que não se integra ou não se localiza no sistema ou a ele é estranho” (apud autores acima in O Novo Código Civil: Estudos em homenagem ao prof. Miguel Reale. LTr Editora, 2003. p. 149).
Assim, concluímos, salvo melhor juízo, que o ato lícito e o ilícito são expressões que indicam o que é respectivamente permitido por lei ou não permitido por lei (legislação).
Juridicidade e antijuricidade sinalizam claramente para valores de juízo (doutrina), enquanto licitude e ilicitude sugerem, respectivamente, o tipo de conduta social indicativo de desrespeito e de violação da lei vigente. Leve-se também em consideração que mesmo o legítimo exercício de um direito por parte de um cidadão culturalmente superior em relação a outro sem qualquer preparo, como em geral acontece nas relações médico/paciente, hospital/paciente, pode ser judicialmente barrado, caso fique comprovado que a parte hipersufi ciente tenha se aproveitado da parte ignorante para tirar vantagens impossíveis de ser cumpridas pelo hipossuficiente.
Daí a importância do consentimento informado e redigido caso a caso. Consentimentos impressos no estilo de instrumento de adesão que alguns médicos e alguns hospitais vêm adotando apenas reforçam a intenção de má-fé em face do paciente, e, portanto, sem qualquer validade jurídica.
Antônio Oniswaldo Tilelli
OAB/SP 12586