Empregado readaptado ou portador de defi ciência, habilitado para o trabalho, possui garantia de emprego emergente da cota assegurada pela legislação previdenciária, a qual obriga as empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, manterem em seus quadros de 2% a 5% dos cargos, com benefi ciários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. A dispensa imotivada de trabalhador reabilitado ou de defi ciente habilitado somente pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Cabendo ao empregador demonstrar de forma inconteste a regularidade do preenchimento das vagas, bem como da substituição efetivada. A lei não possui disposição inútil; quando prevê que a dispendição semelhante, está conferindo garantia de emprego para um grupo específi co de operários (readaptados ou defi cientes), como meio de ação afirmativa em favor dos inferiorizados profi ssionalmente.
O descumprimento dessa regra, por parte do empregador, não pode ficar impune, senão para que serve a lei... Aliás, é consabido que na aplicação da lei o juiz deve atender aos fi ns sociais da norma (art. 5º, LICC). De modo que, havendo desligamento imotivado de trabalhador reabilitado ou defi ciente, sem a correspondente substituição, a conseqüência natural é a reintegração do demitido, como forma de assegurar a efi cácia da norma jurídica em plena vigência. Inteligência do art. 93 da Lei nº. 8.213/91. Sentença mantida. (TRT 15ª R – 6ª T – RO nº 508/2004.071.15.00-5 – Rel. Edison dos Santos Pelegrini – DJSP 10.02.06 – p. 74).
In RDT, Revista do Direito Trabalhista, Ano 12 – 31 de março de 2006 – p. 56. Repositório autorizado de jurisprudência para indicação de julgados registrado no TST sob nº 13/97.
Comprovadamente concedido o intervalo intrajornada, a impossibilidade de o empregado sair no período, do setor em que trabalhava, não autoriza inferência no sentido da violação ao direito garantido no art. 71 da CLT. A um, a norma legal não faz qualquer referência quanto à questão de permanência ou não no local de trabalho, donde eventual leitura nesse sentido confere à norma interpretação mais extensa do que seu conteúdo permite.
Acresça-se que o autor não estava no referido período, nem trabalhando
e nem à disposição da ré, na forma do disposto no art.
4º da CLT. Ausente, pois, violação à qualquer norma, inexiste
direito a ser ressarcido. (TRT 9ª Reg. RO 00737-2005-659-09-
00-9 – (Ac. 4ª T. 07655/06) – Rela. Juíza Sueli Gil El-Rafihi.
DJPR 17.3.06, p. 564). In LTr, Suplemento de Jurisprudência
nº 21/2006 – p. 166. Repositório autorizado de Jurisprudência
no TST sob nº 25/2003.
