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AÇÃO DE CUMPRIMENTO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Ementa: Violação do art. 896 da CLT - Incompetência da Justiça do Trabalho – Ação de cumprimento – Contribuição assistencial – Previsão em norma coletiva – Na hipótese dos autos, a lide ocorre entre o sindicato da categoria econômica e empresa por ele representada, com o objetivo de dar cumprimento ao estabelecido em convenção coletiva, quanto ao pagamento da contribuição assistencial patronal. A controvérsia não envolve, portanto, empregado e empregador ou sindicato profi ssional e a respectiva categoria econômica, não havendo que se cogitar da competência da Justiça do Trabalho para dirimir o litígio. Frise-se, outrossim, que o e. STJ, mediante súmula n. 222, já fi rmou entendimento no sentido que de que compete à Justiça comum processar e julgar ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Esta seção especializada, por sua vez, já se manifestou a respeito da matéria, quando do julgamento de E-RR- 4440-6-2002-900-04-00, em 13 de junho de 2003, Relator Ministro Milton de Moura França. Embargos não conhecidos - TST-E-RR - 52.063/2002-900-04-00.3 – (Ac. SBDI-1 – 4ª Reg.- Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa – DJU 12.9.03, pág. 634) – In LTr, Suplemento de Jurisprudência nº 46/2003, p 353, Repositório autorizado de jurisprudência para indicação de julgados registrado no TST sob nº 25/2003.


AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS PELO PRÓPRIO ADVOGADO – INEFICÁCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE NA PETIÇÃO DO RECURSO – NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO PEÇA A PEÇA.

A interpretação da disciplina contida no item IX da Instrução Normativa n. 16 não pode ocorrer, considerando apenas frases separadas do contexto. As peças realmente poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade; mas, uma a uma, e não por declaração geral, que não tem a força necessária para vincular a responsabilidade do advogado, por cada peça apresentada no seu recurso. Agravo que se nega provimento. (TST-AAIRR- 186/2000-851-04-40.6 - (Ac. 5a T.) 4a Reg. - Rela Juíza Convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar. DJU 06.02.04, pág. 774). In LTr, Suplemento de Jurisprudência Trabalhista nº 12/2004, p. 089. Repositório autorizado de jurisprudência para indicação de julgados registrado no TST sob nº 25/2003.


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

As Leis Trabalhista e Previdenciária fazem remissões recíprocas, sem que qualquer delas indique quando a aposentadoria por invalidez haverá que ser entendida como defi nitiva e, portanto, por quanto tempo haverá que se entender que o contrato permanecerá suspenso. A interpretação do artigo 475 da CLT haverá de ser sistemática, tendo em vista que a Previdência Social libera as guias para levantamento do FGTS, bem como valores pertinentes às cotas do PIS, dando o passaporte para concluir pela extinção do contrato. Pretendeu o legislador trabalhista, com o § 1º do art. 475 da CLT, assegurar ao trabalhador aposentado por invalidez, que viesse a recuperar sua higidez, o direito de retornar ao emprego. A manutenção do vínculo a ninguém aproveita, gerando insegurança jurídica para as partes e para a sociedade. (TRT 2ª Reg. RS 01156200407102006 – (AC. 1ª T. 20040706545) – Relª Juíza Maria Ines Moura Santos Alves da Cunha. DJSP 1.2.05, pág.136.) in LTr, Suplemento de Jurisprudência nº 11/2005, pág. 81.




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