POR FERNANDA DE FREITAS NOGUEIRA (ADVOGADA)
Durante vários anos, os Tribunais Trabalhistas entenderam que a concepção da gravidez, mesmo que no curso do aviso prévio, garantia à gestante estabilidade a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no artigo 10, inciso II, letra “b” do ADCT da Constituição Federal.
Todavia, melhor analisando o fato, os juízes do Trabalho, de forma acertada, entenderam por bem rever esse posicionamento.
Explico-me.
A estabilidade tem o objetivo básico de evitar a dispensa imotivada do empregado em determinadas situações previstas no ordenamento jurídico, e este é justamente o problema do reconhecimento da estabilidade no curso do aviso prévio. Dispensa imotivada pressupõe contrato por prazo indeterminado e, no caso do contrato de trabalho no curso do aviso prévio, já se estabeleceu data certa para o termo final. Ora! Se não houve a confirmação da gravidez anteriormente à dispensa, era lícito naquele momento à empresa rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. Neste caso, a dispensa não foi obstativa da estabilidade, ou seja, não teve como objetivo impedir a empregada de usufruí-la porque não havia gravidez no momento em que se deu o aviso prévio.
Vale dizer que este entendimento aplicase tanto ao aviso prévio trabalhado como ao aviso prévio indenizado, que, nos termos da Súmula nº 371 do TST, só concede ao empregado vantagens econômicas obtidas no período.