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A revista de pertences de colaboradores e o dano moral

POR FERNANDA DE FREITAS NOGUEIRA (ADVOGADA)

Por conta do princípio protetivo do direito do trabalho e da onda de ações com pedidos de indenização por danos morais pelos mais variados motivos, a revista de pertences de colaboradores sempre foi assunto delicado.

Se de um lado o empresário/empregador queria ter controle sobre seu patrimônio, de outro, os empregados que ingressavam na justiça alegavam que tal situação os colocava em situação vexatória. Houve até aqueles que alegaram que tal prática se equiparava à acusação de furto.

Pois bem. Após inúmeras decisões, com os mais variados argumentos, o Tribunal Superior do Trabalho – instância máxima trabalhista no país – julgou em novembro deste ano mais uma ação sobre o tema, dando ganho de causa ao empregador que revistara seus empregados.

O argumento do TST foi no sentido de que a revista havida no caso em comento era generalizada, ou seja, não direcionada a empregado específi co, e também não ultrapassava os limites visuais de bolsas, pastas e sacolas.

Isto demonstra que a Justiça do Trabalho tem se mostrado mais sensível à realidade do dia a dia das empresas em vez de simplesmente aplicar o princípio protetivo em seus julgamentos.

Assim, após esta decisão – que, como dito, não foi a primeira –, fi cou mais seguro para os empresários cuidarem de seu patrimônio por meio da instituição de revista de seus colaboradores, mas ainda é importante que alguns limites sejam seguidos para não dar margem à condenação em indenização por danos morais.

Desta forma, é importante e prudente que se imponham os seguintes parâmetros: a) a revista deve se dar em local reservado, não expondo o colaborador a clientes ou outras pessoas que por ali transitem; b) a revista deve ser feita em todos os trabalhadores que deixam o local, inclusive terceiros e exercentes de cargos de chefi a; c) e, por fi m, a revista deve ser apenas visual e nos pertences carregados pelo revistado, jamais se estendendo a trajes ou a qualquer contato físico.

Agindo assim, não são violados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência e permanece garantido o direito do empresário de cuidar de seu patrimônio.


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