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Lei nº 12.010/2009, a nova Lei de Adoção

POR ANA MARIA BORGES FONTÃO CANTAL (ADVOGADA)

Em 3/8/2009 foi promulgada a Lei nº 12.010/2009, que trata da adoção de crianças e adolescentes, revogando alguns dispositivos do Código Civil de 2002, alterando inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O propósito do legislador pátrio foi o de agilizar o processo de adoção em nosso País, não signifi cando, no entanto, que o referido processo foi “desburocratizado”.

Isto porque a adoção implica colocação do menor em nova família, o que, não fossem alguns procedimentos tidos como burocráticos, poderia colocá-lo numa segunda situação de abandono – e isso, defi nitivamente, não é o que se espera com a adoção.

Dessa forma, é importante que se tenha em mente que alguns procedimentos - que para pessoas leigas parecem apenas retardar a efetiva adoção - são reconhecidamente neces sários para que haja maior segurança em todo o processo de modo a não ocorrer o tão execrado abandono.

Assim, continuam envolvidos no processo de adoção o Poder Judiciário, na pessoa do magistrado, o Ministério Público, atuando no interesse do menor, além de psicólogos e psiquiatras, indispensáveis ao processo de preparação da família adotante, bem como do menor envolvido.

Essa nova lei também prevê que todas as pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, podem adotar uma criança ou um adolescente de forma individual. A única restrição para a adoção individual, que sempre será avaliada antes pelo Poder Judiciário, é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais que o adotado.

No caso da adoção por casais, há necessidade de comprovação do vínculo existente entre eles, ou seja, precisam ser legalmente casados ou ao menos viver em união estável.

Mister salientar que em nosso País continua a proibição da adoção de menores e adolescentes por casais do mesmo sexo.

Importante alteração trazida pela nova lei foi a criação de cadastros nacional e estadual de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados para adoção, o que facilitará em muito o acerto da adoção.

Há previsão também de adoções internacionais, porém, além de dar preferência a adotantes nacionais e a brasileiros residentes no exterior, a lei exige ainda que o estágio de convivência seja cumprido dentro do território brasileiro por, no mínimo, 30 dias.

A nova lei ainda determina que crianças e adolescentes que vivam em abrigos (espécies de acolhimento institucional) terão a sua situação reavaliada de 6 (seis) em 6 (seis) meses, tendo como prazo de permanência máxima no abrigo 2 (dois) anos, salvo exceções.

Finalmente, entre as principais mudanças introduzidas pela nova lei de adoção está a defi nição do conceito de família ampla, com maior empenho na permanência dos menores na família original ou com parentes próximos – avós, tios e primos. Ainda, o tempo de permanência nos abrigos será reduzido a, no máximo, 2 (dois) anos, preferencialmente em endereço próximo ao da família.


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